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Direito a férias e Reforma Trabalhista: conheça todas as regras para 2023 e 2024

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11 minutos de leitura
ferias reforma trabalhista

Você e sua empresa já estão habituados com as novas regras para as férias na Reforma Trabalhista? Ter entendimento sobre o assunto é fundamental para gestores e profissionais de RH. Afinal, esse período de descanso está garantido pela CLT.

A legislação trabalhista estabelece regras e deveres que devem ser seguidos tanto pela organização quanto pelo colaborador. Isso porque o propósito de conceder férias ao trabalhador é garantir sua qualidade de vida e bem-estar.

O trabalho em excesso ou sem descanso adequado pode causar estresse e até mesmo o Burnout. Por isso, preparamos este conteúdo com todas as informações atualizadas sobre o período de férias e a Reforma Trabalhista.

Continue a leitura do artigo e saiba mais sobre o início de férias CLT, quantos dias são permitidos e como é feita a contagem de dias. Dessa forma, você, gestor e sua equipe ficarão atualizados sobre todas as mudanças.

Boa leitura!

Índice

O que a lei trabalhista determina sobre as férias?

Entender quais são as determinações da lei trabalhista é essencial para que você compreenda as atualizações da Reforma. Existem alguns pontos básicos sobre o direito às férias dos colaboradores que devem ser relembrados.

Primeiro, o período de descanso é assegurado pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e pela Constituição Federal (CF), confira:

  • Artigo 7º da CF:

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Inciso XVII — direito a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

  • Artigo 129 da CLT:

Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Em linhas gerais, os trabalhadores têm os seguintes direitos garantidos em relação às férias:

  • 30 dias de descanso remunerado;
  • Salário normal mais ⅓ do valor;
  • Possibilidade de fracionar as férias;
  • Remuneração em dobro caso a empresa não conceda o benefício no tempo determinado;
  • Venda das férias (abono pecuniário).

Desde que o empregador tiver adquirido o direito. Contudo, com a Reforma Trabalhista surgiram algumas particularidades que variam conforme a situação. Abordaremos essas questões na sequência, acompanhe!

Gestão de férias e ausências: qual a melhor forma de se adequar à lei?

O conhecimento sobre a legislação e a organização são pontos indispensáveis para uma boa gestão de férias. Além disso, é importante que todos os processos estejam alinhados com as normas da Reforma Trabalhista para as férias.

Mas como organizar, acompanhar e aprovar as férias de todos os colaboradores? Saiba que existem dois caminhos para fazer isso, por meio de templates/planilhas ou com softwares e tecnologia.

Confira, a seguir, como usar cada uma e descubra a que melhor se adeque a sua gestão:

Softwares especializados

Os softwares para gestão de RH são uma opção eficiente e segura para lidar com as férias dos seus colaboradores. Algumas versões oferecem a possibilidade de automatizar todo o setor, como a Factorial, um sistema all-in-one com mais de 30 funcionalidades.

Com nossa plataforma, você consegue ter visibilidade completa em relação à quantidade de dias que cada um tem. Além disso, todas as ausências de uma equipe podem ser visualizadas em um calendário atraente e fácil de usar.

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Templates e planilhas

Uma das escolhas mais comuns entre gestores e profissionais de RH são as planilhas em Excel para gestão de férias. Com elas é possível fazer uma boa gestão e controle das férias dos seus colaboradores.

No entanto, as planilhas só funcionam com eficiência para pequenas e médias empresas e exigem muita atenção para evitar erros manuais. Atualmente, existem vários modelos personalizáveis no mercado e a Factorial está disponibilizando um para você.

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Regras para férias em 2023

A seguir, separamos em diferentes tópicos as respostas para as dúvidas mais frequentes sobre as férias em 2023. Consideramos todas as mudanças trazidas pela Reforma neste ano e, mais adiante, destacamos o que mudou.

1. Contagem de férias: período aquisitivo x período concessivo

Tanto gestores quanto profissionais de RH precisam ter ciência de que existem dois períodos relativos às férias.

O primeiro ciclo, o período de 12 meses completos, é chamado de período aquisitivo. Uma vez concluído esse estágio, é dado início a contagem do período concessivo.

Esse, como o próprio nome sugere, é o ciclo no qual a empresa deve conceder as férias do colaborador. Ele deve usufruir do seu descanso dentro de 12 meses posteriores à aquisição do benefício.

Caso não o faça, a empresa deverá pagar em dobro pelo período vencido, conforme abordaremos com detalhes a seguir. Ainda, a contagem de férias pode ser interrompida em circunstâncias excepcionais, por exemplo, profissional diagnosticado com uma doença grave.

Nesse caso, ele terá direito ao auxílio-doença e ficará afastado das suas atividades, portanto, seu contrato será suspenso. Desse modo, o período aquisitivo sofrerá interferência, sendo pausado até seu retorno.

Vale ressaltar que a contagem das férias considera a data de contratação, ou seja, dia, mês e ano. Contudo, não se pode confundir esse período com o ano civil, de janeiro a dezembro, pois isso pode interferir no cálculo de férias.

2. Férias vencidas

As férias vencidas ocorrem quando o empregador não cumpre com a concessão ou atrasa o período. A CLT prevê sanções diante dessa situação, como o pagamento em dobro.

O mesmo é válido quando a pessoa tirou apenas uma parte desse período para descanso e acumulou o restante com as próximas. Aqui, o valor dobrado será aplicado apenas para os dias excedentes.

É importante que você, gestor, e o setor de Recursos Humanos estejam atentos para essas situações. Afinal, acumular férias é ilegal, sem contar com a  multa diária que impacta no financeiro.

Inclusive, após a Reforma Trabalhista, esta foi uma das diretrizes que permaneceu intacta em relação às férias.

3. Escolha dos dias

Pela lei, a definição do período em que o colaborador gozará das férias é feita pelo gestor, sem necessidade de negociação prévia. No entanto, muitas empresas são flexíveis quanto a essa decisão e tornam a escolha uma ação conjunta.

Assim, o profissional pode optar pelo melhor momento para esse descanso, considerando suas necessidades e da organização. Esta é uma prática recomendável para garantir a motivação e bem-estar dos funcionários.

Além disso, existem duas situações em que a legislação é mais flexível com a escolha dos dias:

  1. Quando membros da mesma família trabalham na empresa, eles têm direito de desfrutar das férias no mesmo período se desejarem;
  2. Estudantes menores de 18 anos e estagiários têm flexibilidade em relação ao recesso. Nesse caso, a ideia é conciliar as férias escolares com as do trabalho.

4. Baixa na carteira de trabalho

De acordo com a CLT, uma das responsabilidades da empresa é fazer a gestão do início ao fim das férias.

Portanto, sempre que um colaborador for usufruir do seu benefício, este deve entregar a carteira de trabalho para o RH. Assim, serão feitas as devidas anotações referentes ao período de descanso e caso não aconteça, a empresa estará descumprindo a lei.

5. Pagamento das férias com a Reforma Trabalhista

Ao sair de férias, os trabalhadores devem receber seu salário bruto com acréscimo de ⅓ desse valor. Os impostos e deduções serão calculados em cima do total e, caso necessário, devem ser adicionados os valores extras. São exemplos o adicional noturno, insalubridade e periculosidade.

Veja como exemplo um caso de concessão para  férias de 30 dias, em que é realizado o seguinte cálculo:

  • Salário bruto: R$ 6.000,00
  • ⅓ do salário: R$ 2.000,00
  • Total: R$ 8.000,00

Já quando as férias forem fracionadas, será necessário fazer um cálculo de férias proporcionais. Para isso, você precisará dividir o salário por 30 e, em seguida, multiplicar pelos dias que tirará férias.

O cálculo para encontrar o ⅓ de férias também é feito proporcionalmente, veja o exemplo:

  • Salário bruto: R$ 6.000,00 / 30 × 10 (dias de férias) = R$ 2.000,00
  • ⅓ do salário correspondente aos 10 dias de férias: R$ 2.000,00 ÷ 3 = 2.666,66
  • Total: R$ 2.666,66

Outra variação que pode acontecer é nas situações em que o salário é pago por comissão. O cálculo deve ser feito considerando a média de valores recebidos nos 12 meses antes das férias.

Sobre o pagamento, a CLT determina que ele seja realizado em até dois dias anteriores ao início das férias. Caso contrário, a empresa precisará pagar o dobro de férias ao colaborador.

📽️ Veja no vídeo abaixo como fazer o cálculo de férias 👇

6. Faltas não justificadas

Este também é um ponto que se mantém nas regras de férias na Reforma Trabalhista. Um dos casos que leva os funcionários a perder dias das férias anuais são as faltas injustificadas.

Elas resultam em redução dos dias de descanso da seguinte maneira:

  • Até cinco faltas: mantém 30 dias corridos;
  • De seis a 14 faltas: 24 dias corridos;
  • 15 a 23 faltas: 18 dias corridos;
  • 24 a 32 faltas: 12 dias corridos;
  • Mais de 32: perde-se o direito de férias.

Vale ressaltar que não categorizam como falta injustificada licença-maternidade ou paternidade, acidente do trabalho ou doença atestada pelo INSS.

7. Trabalho nas férias

A lei é clara quanto ao período de férias: o colaborador não pode trabalhar durante os dias de descanso. Logo, mesmo que ele sugira essa possibilidade mediante um pagamento extra, a empresa deve negar o pedido.

O descumprimento dessas determinações faz com que a organização seja penalizada e tenha que pagar multas indenizatórias.

Outro ponto é que o empregado também não está permitido trabalhar em outra empresa no seu período de férias. Isso só pode ocorrer se a pessoa já estiver com dois empregos.

8. Demissão durante férias

Uma das grandes dúvidas que existem é sobre o que acontece se um funcionário for demitido durante as férias. No entanto, nesse período, o contrato está interrompido, o que não permite a demissão.

Porém, não significa que ele possui estabilidade: o desligamento pode ser realizado assim que ele retornar do período de descanso.

9. Férias indenizadas

Férias indenizadas são aquelas que o colaborador não usufruiu e teve seu contrato rescindido, seja por justa causa ou não. Para essa situação existem três cenários que devem ser observados:

  • No simples, o funcionário completou o período concessivo, mas não usufruiu das férias. Ou seja, paga-se os 30 dias de férias mais ⅓, conforme,
  • No proporcional, o empregado com menos de um ano de contrato deve receber um valor proporcional ao tempo trabalhado com adição de ⅓ proporcional;
  • No caso das férias em dobro, quando a pessoa acumula 24 meses, o cálculo é feito igual à modalidade simples, mas o resultado é multiplicado por dois.

Férias e Reforma Trabalhista: o antes e depois

Agora que você já está por dentro dos direitos e deveres básicos relacionados às férias, falaremos sobre as maiores mudanças que ocorreram. Confira, na sequência, quais são as regras sobre férias na Reforma Trabalhista que surgiram ou foram reformuladas:

Férias fracionadas e Reforma Trabalhista

A possibilidade de tirar férias fracionadas é uma das principais alterações provocadas pela Reforma Trabalhista. A flexibilização era, inclusive, uma demanda tanto do empregador quanto do funcionário.

Em muitos países, os funcionários têm a chance de tirar um dia de férias ou meio período. A expectativa era de que fosse permitido algo do gênero por aqui, que no final acabou se concretizando.

O artigo 134 da CLT rege o tema do fracionamento, explicando:

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Antes de 2017, as férias não poderiam ser distribuídas em diferentes períodos, exceto em casos excepcionais. Nessas situações, dividia-se em dois períodos que não poderiam ser inferiores a 10 dias corridos cada.

Essa exceção abria brecha para as empresas dividirem as férias, de acordo com as demandas dos colaboradores, afinal, nem todos queriam 30 dias consecutivos de férias.

Após a Reforma Trabalhista, o fracionamento de férias mudou. Incorporou-se o parágrafo primeiro que determina que: se houver acordo entre empregador e funcionário, as férias podem ser concedidas em até três períodos diferentes.

Entretanto, há algumas regras que definem esses períodos:

  • 1º período: não pode ser inferior a 14 dias;
  • 2º período: não pode ser inferior a 5 dias;
  • 3º período: não pode ser inferior a 5 dias.

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Menores de 18 anos e maiores de 50 anos

Uma das mudanças mais significativas é em relação à flexibilização da concessão de férias para menores de 18 e maiores de 50 anos. Antes, esses trabalhadores só podiam tirar suas férias em um único período, o que foi revogado em 2017.

Agora, de acordo com o artigo 134, parágrafo 2º, da CLT, é permitido a esse grupo o direito de parcelar os dias de descanso.

Início das férias e Reforma Trabalhista

Outra mudança sobre férias na reforma trabalhista se refere ao início das férias. A CLT passa a proibir que ele aconteça no período de dois dias que antecede feriado ou repouso semanal remunerado.

  • Exemplo 1: se o feriado do Dia da Consciência Negra cai em uma quinta-feira, as férias devem começar apenas na segunda-feira.
  • Exemplo 2: no caso de o funcionário trabalhar conforme escala e o dia de sua folga ser na sexta-feira, suas férias não podem começar nem na quinta, nem na quarta.

Isso muda os pedidos de férias antes do feriado, sendo considerada uma das grandes mudanças das regras sobre férias na reforma trabalhista.

Férias coletivas e a Reforma Trabalhista

As férias coletivas são uma modalidade de descanso remunerado que todo o quadro de pessoal usufrui em um mesmo período. Este trâmite está descrito no artigo 139 da CLT, que dispõe:

Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

Ou seja, de acordo com a CLT, as férias coletivas podem ser conferidas ao quadro total ou parcial da companhia. O segundo caso ocorre quando apenas uma unidade ou departamento da empresa entra em férias. Assim, as demais permanecem em atividade durante aquele tempo.

Quando se trata de ausência coletiva, é o gestor que define o início e término da paralisação. Isso ocorre sem a necessidade de negociar com seus colaboradores.

Com a Reforma Trabalhista, surgiu a possibilidade de fracionar em dois períodos anuais, não podendo ser inferiores a 10 dias.

Para formalizar as férias coletivas, a empresa deve comunicar as seguintes partes:

  • Órgão local do Ministério do Trabalho: envio de um ofício com as informações;
  • Sindicatos da categoria: envio de uma cópia da comunicação feita no órgão para os sindicatos;
  • Colaboradores: é necessário afixar a informação nos canais de comunicação da empresa.

A comunicação deve acontecer com no mínimo 15 dias de antecedência. Este processo deve incluir dados sobre os setores abrangidos e qual o período de ausência.

Funcionários com menos de um ano de serviço são contemplados por férias coletivas?

Sim, já que não é possível excluir nenhum colaborador das férias coletivas. Logo, ele também é beneficiado com esse período de descanso em conjunto com os demais colegas.

Em situações que os dias acumulados são inferiores ao período concedido, o profissional receberá ⅓ proporcional ao tempo de serviço. Ao voltar do descanso, será reiniciada a contagem do período aquisitivo.

Adeque sua empresa à lei de Férias com a Factorial!

Com o software de RH e DP da Factorial, você deixa sua empresa dentro da Lei de Férias sem nenhum esforço. Confira mais vantagens do software da Factorial para gestão de férias:

  • Aprovação de folgas, faltas, férias e licenças médicas, pelo celular ou computador;
  • Personalização da política de ausências. O gestor de RH pode ajustar, conforme a empresa, quais são os tipos de ausências. Assim, os colaboradores podem escolher a hora de solicitar aprovação;
  • Cálculo automático de férias, licenças e horas acumuladas;
  • Calendário de ausências da equipe, que oferece maior visibilidade para todo o time;
  • Emissão de relatórios de faltas e ausências dos colaboradores;
  • Controle de tudo isso pelo App da Factorial.

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Renata Chies é jornalista e comunicadora social. Nos seus 10 anos de experiência na área da Comunicação, já trabalhou como repórter de rádio, televisão e online, produtora, editora, redatora, social media e assessora de imprensa. Na Factorial, produz conteúdos atualizados sobre o universo dos Recursos Humanos.

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