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O que é demissão consensual e o que mudou com a reforma trabalhista

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5 minutos de leitura
demissão consensual

A demissão consensual é uma das alterações ocorridas na Consolidação das Leis de Trabalho após a Reforma Trabalhista de 2017. Confira no que consiste esse acordo e quais são os direitos e deveres de cada uma das partes.

Se antes da criação da Consolidação das Leis de Trabalho (a famosa CLT) os trabalhadores e empregadores não tinham uma regulação específica sobre seus direitos e deveres, isso mudou muito de lá para cá. Contudo, mesmo leis há bastante tempo presentes na memória coletiva passaram por mudanças nos últimos anos, especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017.

Aprovada durante o governo de Michel Temer, a reforma tinha como objetivo promover a flexibilização de alguns direitos trabalhistas, a fim de facilitar as interações e acordos entre empregador e funcionários. Uma dessas mudanças foi a criação da demissão consensual na Reforma Trabalhista, ou seja, uma demissão em comum acordo.

Basicamente, ela prevê a possibilidade de encerramento de contrato por meio de consenso entre ambas as partes da relação trabalhista para trabalhadores com carteira assinada. Essa prática já acontecia antes da Reforma, era o chamado “acordo”. Mas agora ela está prevista na CLT, e permite a devolução da multa de 40% do FGTS à empresa.

No artigo a seguir, confira mais sobre o que é a demissão consensual e tire todas as suas dúvidas sobre este assunto.

Índice

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O que é a demissão consensual na Reforma Trabalhista

Assim, conforme explicamos, a demissão consensual ocorre de comum acordo entre empregado e empregador, e define o fim do contrato de trabalho de forma totalmente legal. A diferença aqui é a possibilidade de reduzir o ônus do término de contrato tanto para o trabalhador quanto para a empresa. 

Isso porque, se de um lado o empregador não precisa pagar a multa de 40% sobre o FGTS, de outro, o trabalhador tem acesso ao saque de pelo menos metade dos valores acumulados no Fundo de Garantia.

Como já mencionamos, esse tipo de acordo já aconteceu no passado, mas de forma ilegal. A empresa e o funcionário apenas acordam “por fora” a devolução do valor. Após a Reforma, passa a existir a possibilidade de fazer o mesmo acordo, a fim de beneficiar ambas as partes.

Portanto, ao acordar com a demissão consensual, o trabalhador possui os seguintes direitos:

  • 50% do valor do seu aviso-prévio;
  • 20% da multa sobre o saldo do FGTS;
  • até 80% do saldo do FGTS;
  • demais verbas trabalhistas a que tem direito, pagas de forma integral.

Ou seja: com a mudança o empregador reduz pela metade o valor pago de aviso prévio e de multa sobre o FGTS, enquanto o trabalhador tem direito à liberação de até 80% do valor do Fundo de Garantia, além de metade da multa, a qual não teria direito ao pedir demissão. 

👉 Leia mais sobre FGTS: cálculo, tipos de saque e regras

Demissão consensual dá direito a seguro-desemprego?

Após a criação da possibilidade de uma demissão consensual, muitas empresas e trabalhadores possuem dúvidas a respeito da questão do seguro-desemprego. Afinal, neste tipo de acordo, o trabalhador pode fazer a solicitação do seguro?

Infelizmente, a resposta é que não. No caso da demissão em comum acordo, o colaborador não tem direito a ingressar com o pedido do seguro-desemprego. A ideia do acordo é justamente possibilitar que o trabalhador seja melhor remunerado no momento do desligamento, ao passo que a empresa não precise custear com todos os custos de uma demissão.

De acordo com a Caixa Econômica Federal, tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador que:

  • sofrer demissão sem justa causa;
  • estiver desempregado no momento do requerimento do benefício;
  • atuar na empresa por pelo menos 12 meses antes da data de dispensa (se essa for a sua primeira solicitação);
  • não possuir renda própria para o seu sustento;
  • não receber benefício de prestação continuada da Previdência Social (BPC Loas), exceto em caso de pensão por morte ou auxílio-acidente.

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RH: o que considerar no cálculo da rescisão consensual

No momento de realizar a demissão consensual, o setor de RH precisa estar atento para considerar todos os itens que contam para o cálculo dos direitos trabalhistas a serem recebidos. São eles:

  • saldo de salário (considerando os dias trabalhados naquele mês);
  • 13° salário proporcional;
  • 50% do valor do aviso prévio;
  • férias vencidas (se houver) e proporcionais, com acréscimo de um terço (⅓);
  • 20% da multa do FGTS;
  • direito a saque de até 80% do FGTS.

Dessa forma, a ideia da demissão de comum acordo é, além de proporcionar a saída sem conflitos da organização, também oferecer uma maior segurança financeira e de direitos para o trabalhador.

Apesar disso, é importante ter em mente que esse é um modelo de demissão menos vantajoso do que ocorre quando a empresa realiza a demissão comum, sem justa causa. Por outro lado, oferece mais direitos em relação a um pedido de demissão que parta do trabalhador.

👉 Leia mais: Como fazer uma demissão humanizada em 9 passos

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Atenção: é muito importante deixar claro que, assim como o nome sugere, a demissão consensual da Reforma Trabalhista deve ocorrer apenas se ambas as partes estiverem de acordo. Em outras palavras: ela não pode ser uma imposição da empresa ao funcionário. Se esse tipo de situação acontecer, e você se sentir forçado a aceitar um acordo com o qual não concorda, procure auxílio com o setor de Recursos Humanos da sua empresa ou com o Ministério do Trabalho.

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E na prática? Veja como ocorre a demissão consensual

Por fim, assim que o trabalhador e a empresa decidem pela demissão em comum acordo, é necessário que o setor de Recursos Humanos adote alguns procedimentos básicos.

O primeiro deles é verificar se o trabalhador se enquadra em algum critério especial de estabilidade. Como no caso da licença-maternidade ou da licença-paternidade. Em seguida, é necessário formalizar o pedido de demissão consensual com todas as condições da demissão. Enfim, basta dar baixa na carteira de trabalho do funcionário em questão, e pagar a rescisão a que ele tem direito.

Um ponto importante a ser destacado é que, neste tipo de demissão, o RH não precisa realizar a homologação da demissão no sindicato. Essa ação é opcional, mas pode ser indicada para trazer mais segurança jurídica para a empresa.

👉 Leia mais: Mudanças nas Leis Trabalhistas: o que sua empresa deve saber

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Por fim, é fácil entender que, antes e após da Reforma Trabalhista, existem muitas questões relevantes para serem consideradas. Principalmente quando o assunto são direitos e deveres trabalhistas. Justamente por isso é essencial que os profissionais de RH e Departamento Pessoal estejam sempre por dentro das últimas mudanças nas leis trabalhistas. E, claro, tenham acesso às melhores ferramentas para realizar o trabalho “pesado” do dia a dia.

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Bruna Valtrick é redatora da Factorial para o mercado do Brasil. Graduada em Jornalismo e apaixonada por escrita e linguagem, acredita no poder da informação para educar e transformar a sociedade um dia de cada vez.

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