Nesse artigo, esclarecemos tudo o que um empregador precisa saber sobre trabalho intermitente, explicamos os principais pontos deste tipo de contrato e destacamos os direitos de um trabalhador intermitente, com as atualizações da reforma trabalhista. Confira!
Quando criado durante a Reforma Trabalhista de 2017 pelo governo Michel Temer, o modelo de contrato intermitente tinha como principal finalidade impulsionar a geração de empregos com carteira assinada e reduzir a informalidade.
Se o objetivo ainda está por ser alcançado, essa modalidade de trabalho certamente ajudou a frear o desemprego ao longo da pandemia do coronavírus. Diante da imprevisibilidade da demanda de trabalho, empresas recorreram a essa modalidade para empregar trabalhadores intermitentes com contratos flexíveis e manter os seus negócios em funcionamento.
Ainda hoje, no entanto, existem dúvidas sobre esse tipo de trabalho. Como funciona? Quais as diferenças para outras modalidades de trabalho, como trabalho temporário ou em regime parcial? Como é feito o pagamento das horas trabalhadas? Quais benefícios e direitos são assegurados aos trabalhadores intermitentes? Confira todas estas respostas a seguir!
- O que é o trabalho intermitente?
- O que diz a lei sobre o trabalhador intermitente?
- Como funciona o trabalho intermitente?
- Exemplos de trabalhadores intermitentes
- Contrato de trabalho intermitente
- Quais as diferenças entre trabalho intermitente e outras modalidades de trabalho?
- Trabalhador autônomo
- Trabalhador temporário
- Trabalhador em regime parcial
- Trabalhador em regime integral
- Quais os direitos do trabalhador intermitente?
- Perguntas e respostas sobre os direitos do trabalhador intermitente
- Direito a FGTS
- Direito a férias
- Direito a 13° salário
- Direito a hora extra
- Direito a seguro desemprego
- Direito a receber o PIS
- Direito ao auxílio emergencial
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O que é o trabalho intermitente?
Primeiramente, é preciso esclarecer o que é o trabalho intermitente. Em resumo, no contrato intermitente:
- O trabalhador contratado presta serviço somente quando chamado pela empresa e recebe apenas pelas horas trabalhadas.
- O pagamento não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora (R$ 5,00, em 2021) ou ao valor pago aos demais empregados que exercem a mesma função.
- Inclusive, o trabalhador pode desempenhar suas atividades apenas por algumas horas da semana ou do mês. E, se assim desejar, pode firmar esse mesmo contrato com mais de uma empresa ao mesmo tempo.
O que diz a lei sobre o trabalhador intermitente?
O conceito de trabalho intermitente é apresentado no parágrafo 3º do artigo 443 da CLT, que diz o seguinte:
“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”
Ou seja, o regime de trabalho intermitente permite ao colaborador realizar atividades de maneira esporádica, sem jornada de trabalho ou salário fixo.
De maneira geral, esse trabalhador tem a garantia de ter a sua carteira assinada, o que lhe garante todos os recolhimentos tributários e benefícios previstos na CLT, incluindo FGTS, férias, 13° salário e repouso semanal remunerado.
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A exceção é o seguro-desemprego, vetado para quem tem contrato intermitente. Da mesma forma, esse profissional só terá direito à cobertura previdenciária do INSS (auxílio-doença, licença-maternidade, etc) se contribuir com o valor mínimo. Ou seja, se em determinado mês ele receber menos de um salário mínimo, precisará complementar a contribuição ao INSS para continuar sendo segurado.
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Como funciona o trabalho intermitente?
Como vimos, as empresas que contratam um trabalhador intermitente o remuneram apenas de acordo com o período no qual ele estiver trabalhando.
Antes da reforma trabalhista, a CLT não previa nenhuma regulamentação para este tipo de contratação – até então, a menor jornada aceitável, a do regime parcial, era de 25 horas por semana.
Portanto, o trabalhador intermitente não tem carga horária mínima estipulada nem datas específicas de atividade. Deve, no entanto, respeitar o limite de horas previstas em lei (44 horas semanais ou 220 horas mensais).
Esse tipo de contratação tem características e requisitos próprios, bastante diferentes dos modelos tradicionais de admissão. A seguir listamos os principais pontos previstos na CLT:
- Empregador pode convocar o trabalhador com antecedência mínima de 72 horas;
- O trabalhador tem até 24 horas para aceitar o chamado;
- As convocações não obrigatoriamente precisam ser aceitas;
- Existe previsão de multa caso o trabalhador confirme e desista posteriormente;
- O empregador deve pagar o funcionário imediatamente ao fim de cada período trabalhado;
- Este regime contempla períodos de inatividade, ou seja, o empregador não é obrigado a manter nenhum tipo de regularidade de convocação;
- O registro na carteira de trabalho é obrigatório;
- 13º salário, parcelas de férias proporcionais e descanso semanal remunerado estão previstos em cada pagamento;
- O profissional tem direito a prestar serviços para mais de um empregador.
Exemplos de trabalhadores intermitentes
Em teoria, o contrato de trabalho intermitente é aplicável para qualquer trabalho em qualquer segmento. No entanto, por causa da natureza de algumas atividades e setores do mercado, certas ocupações são mais propensas ao regime intermitente, principalmente na área de serviços. Podemos citar os seguintes exemplos de trabalho intermitente:
- Assistente de vendas
- Repositor de mercadorias
- Cozinheiro
- Vendedor de comércio varejista
- Atendente de bares e restaurantes
- Servente de obras
- Agente de segurança
- Agente de limpeza
- Motorista
Contrato de trabalho intermitente
O contrato de trabalho intermitente serve para oficializar a relação trabalhista entre empregado e empregador como tal. Por isso, o contrato deverá ser celebrado por escrito e contemplar os seguintes elementos:
- Identificação, assinatura e domicílio das duas partes;
- As funções do trabalhador intermitente;
- O período durante o qual o serviço será prestado;
- O valor que será pago por hora ou por dia.
Vale ressaltar que o valor da remuneração descrita no contrato não pode variar de acordo com o serviço prestado, devendo se manter o mesmo independentemente da tarefa a ser desempenhada.
Enfatizamos também que a quantia não pode ser menor do que a hora paga no salário mínimo, nem inferior ao de outros colaboradores que tenham a mesma função, seja qual for o regime sob o qual eles foram contratados.
O acordo entre o empregador e o colaborador também poderá incluir outras informações secundárias, como:
- Local (ou locais) onde o serviço será prestado;
- Turnos em que o colaborador exercerá suas atividades;
- Meios que serão utilizados para convocar o funcionário;
- Tipos de reparação estipuladas, para ambas as partes, no caso de eventuais cancelamentos de serviços agendados.
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Quais as diferenças entre trabalho intermitente e outras modalidades de trabalho?
Muitas vezes, o trabalho intermitente é confundido com outras modalidades, como as do trabalhador autônomo, trabalhador temporário ou trabalhador em tempo parcial. De modo geral, podemos dizer que as principais diferenças entre regimes de contratação estão:
- Na duração do contrato de trabalho.
- No cálculo de horas trabalhadas.
No caso do contrato intermitente, a principal característica que o diferencia dos demais acordos é a não continuidade da prestação de serviço. O texto da Reforma Trabalhista, porém, não define um tempo mínimo de inatividade entre os períodos de atividade.
Entenda a seguir outras principais diferenças entre essas modalidades de trabalho.
1) Trabalhador autônomo
A principal característica do profissional freelancer ou autônomo é que este atua de maneira liberal, ou seja, sem vínculos empregatícios ou subordinação. Ele é, portanto, seu próprio chefe e tem a autonomia para decidir a melhor forma de realizar o seu trabalho.
Já o trabalho intermitente é uma forma de contratação de funcionários em que o trabalhador presta os seus serviços quando solicitado. Apesar da flexibilidade horária, ele tem sim vínculo formal com o empregador e deve seguir as orientações da empresa.
2) Trabalhador temporário
A contratação de um trabalhador temporário é, normalmente, uma resposta à necessidade da empresa de reforçar a mão de obra. É uma modalidade de trabalho na qual profissionais são requisitados para uma substituição transitória de pessoal ou para aumento de demanda pontual.
Isso ocorre por exemplo no período de férias e nas principais datas comemorativas. Muitas vezes, essa contratação é mediada por uma empresa especializada em trabalho temporário. Esta, se responsabiliza pelo recrutamento e seleção de pessoas.
Por lei, a prestação de serviços de um trabalhador temporário:
- Não pode ultrapassar 180 dias consecutivos
- Pode ser prorrogada uma única vez por 90 dias adicionais – totalizando um máximo de 270 dias.
- O profissional não pode atuar na mesma empresa nos 18 meses seguintes ao término do contrato. Caso contrário, este deixa de ser configurado como temporário.
Portanto, o trabalhador temporário tem um limite para a vigência do seu contrato e também uma jornada de trabalho e salários definidos, ao contrário do funcionário em trabalhado intermitente.
3) Trabalhador em regime parcial
Depois da Reforma Trabalhista de 2017, a jornada de trabalho parcial passou a ter o teto de 30 horas semanais, sem horas extras, ou então 26 horas com direito a 6 horas extras semanais.
Em resumo, o trabalhador em regime parcial tem suas horas de trabalho contínuas e definidas previamente no contrato. Nesse caso, o contrato do trabalhador concede a ele o direito a seguro-desemprego em caso de demissão.
4) Trabalhador em regime integral
Resumidamente, o trabalhador em tempo integral precisa estar na empresa ou desempenhando a sua atividade para o empregador no período definido em contrato e segundo a carga horária estabelecida em lei.
Já o trabalhador intermitente, ao contrário do que acontece nos contratos de trabalho em tempo integral, não tem uma carga horária preestabelecida. Ele terá momentos de inatividade entre um turno e outro, sejam dias, semanas ou mesmo meses.
Quais os direitos do trabalhador sob contrato intermitente?
O pagamento do trabalhador intermitente ocorre de maneira diferente. Isso acontece justamente por ele não ter garantias do próximo turno de trabalho ou de uma renda mensal mínima.
Ao final de cada período de prestação de serviço, o trabalhador intermitente deverá receber o pagamento imediato das seguintes parcelas:
- Remuneração;
- Horas extras;
- Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
- Décimo terceiro salário proporcional;
- Repouso semanal remunerado.
Além disso, o empregador deve obrigatoriamente fazer o recolhimento da contribuição previdenciária e do depósito para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O percentual recolhido é de 8% sobre o valor bruto recebido, ou seja, considera horas-extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e qualquer outro valor que seria acrescido à folha de pagamento.
É dever do empregador disponibilizar ao trabalhador intermitente o devido comprovante do cumprimento dessas obrigações trabalhistas.
👉 Direitos trabalhistas: principais regras da CLT e dúvidas respondidas
Perguntas e respostas sobre os direitos do trabalhador intermitente
Apesar das particularidades do contrato de trabalho intermitente, existem benefícios que são direitos desse profissional, muitos deles idênticos ao regime de tempo integral pela CLT. Respondemos sobre cada um desses benefícios e direitos a seguir.
1) O trabalhador intermitente tem direito a FGTS?
Sim. O trabalhador intermitente tem direito a recolhimento para o FGTS. O recolhimento dos depósitos fundiários e da contribuição previdenciária deverá ser realizado pelo empregador, de acordo com a previsão legal, sobre a base do valor pago no mês correspondente, ainda que a remuneração seja feita por hora ou dia.
2) O trabalhador intermitente tem direito a férias?
O trabalhador intermitente tem direito a férias após 12 meses de trabalho. De modo geral, a regra é a mesma: a CLT estabelece que a cada 12 meses de prestação de serviço, o trabalhador tem direito a um mês de férias remuneradas, com adicional de um terço do valor.
Da mesma forma, esse mês de descanso pode ser parcelado em até três períodos. Além disso, deve ser desfrutado durante o período concessivo — que são os 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, ou seja, os 12 primeiros meses seguintes à admissão do trabalhador.
Durante suas férias, o colaborador fica impedido de ser convocado pelo empregador que lhe concedeu o benefício, mas é livre para prestar serviços para outra empresa se assim desejar.
A maior mudança em relação ao direito de férias dos trabalhadores intermitentes diz respeito ao pagamento. Como o colaborador intermitente recebe o valor proporcional das férias e o terço constitucional incluídos na remuneração cada vez que ele é convocado, ele não recebe nenhuma quantia no momento de desfrutar do descanso – ou seja, o próprio funcionário é responsável por separar essa quantia para o futuro.
👉 Como calcular as férias dos funcionários?
3) O trabalhador intermitente tem direito a 13° salário?
Sim. Contudo, o pagamento dessa bonificação é diferente dos demais contratos. Como explicamos, o 13° salário do trabalhador intermitente é pago proporcionalmente ao final de cada convocação.
Dessa forma, ao final do ano, o trabalhador não recebe a gratificação, pois o valor já terá sido pago no transcorrer dos meses.
👉 Como calcular o 13° salário?
4) O trabalhador intermitente tem direito a hora extra?
Sim. Ao convocar um trabalhador intermitente para prestar serviços, certos detalhes devem ser acordados entre ambas as partes. Isso inclui a quantidade de horas a serem desempenhadas durante aquela convocação.
De tal maneira, o trabalho prestado para além da jornada previamente acordada é caracterizado como horas extras e deve ser pago ao colaborador.
A hora extra do trabalhador intermitente também deve seguir as regras da CLT: não pode ultrapassar o limite diário de 2 horas e deve ter um acréscimo de 50% em relação à quantia paga pelas demais horas.
👉Banco de horas: Regras e atualizações da Reforma Trabalhista
5) O trabalhador intermitente tem direito a seguro desemprego?
Não. O seguro desemprego é a única exceção do trabalho intermitente comparada ao contrato convencional em termos de direitos do colaborador.
Porém, a rescisão ou rompimento do contrato está prevista e amparada nas leis do trabalho intermitente. Quando há demissão por justa causa, o profissional perde o direito às verbas rescisórias. Segundo a Portaria 349 do Ministério do Trabalho, as verbas rescisórias e o aviso prévio são calculados com base na média de valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalhador intermitente.
Veja outros pontos importantes:
- Nesse cálculo serão considerados apenas os meses nos quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos 12 meses, ou durante o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se ele for inferior.
- O colaborador não pode ser mantido afastado por mais de um ano nessa modalidade de prestação de serviço, sob pena de rescisão do contrato de trabalho. Ou seja, o seu período de inatividade, não pode ser superior a 12 meses.
- Caso isso aconteça, o profissional terá direito às seguintes verbas rescisórias:
- 50% do valor do aviso prévio indenizado;
- 20% de indenização sobre o saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
- 80% do valor depositado no FGTS disponibilizado para saque.
6) O trabalhador intermitente tem direito a receber o PIS?
Sim, o trabalhador intermitente tem o direito de receber o abono salarial do PIS/PASEP, assim como todos os demais funcionários com carteira assinada. Entretanto, há regras para receber o PIS que são ditadas pela previdência, são elas:
- Estar cadastrado há pelo menos 5 anos no PIS;
- Ter recebido de empregador pessoa jurídica remuneração média de até dois salários mínimos no período trabalhado no ano-base;
- Ter trabalhado com carteira assinada por no mínimo 30 dias no ano-base;
- Constar na RAIS – Relação Anual de Informações Sociais – pertinente ao ano-base.
7) O trabalhador intermitente tem direito ao auxílio emergencial?
Depende. A principal “regra” para solicitar o auxílio é não ter um emprego formal – isto é, registrado em carteira de trabalho. Ele será pago a trabalhadores informais, desempregados e aqueles que são MEI (Micro Empreendedor Individual).
Trabalhadores por conta própria que contribuem para o INSS de forma individual ou opcional e trabalhadores intermitentes (que prestam serviços por hora, dia ou meses para mais de um empregador) também poderão requisitar o benefício, caso se encaixem nos seguintes requisitos:
- Ter mais de 18 anos de idade (exceto mães adolescentes, que podem receber mesmo sendo menores de idade);
- Receber uma renda mensal de até três salários mínimos (R$ 3.135) por família;
- Possuir renda mensal de até meio salário mínimo (R$ 522,50) per capita – isto é, por pessoa da família;
- Não ter recebido mais de R$ 28.559,70 em rendimentos tributáveis no ano fiscal anterior;
- Não receber benefício previdenciário ou assistencial, exceto o Bolsa Família – aposentadoria, o benefício de prestação continuada, e seguro-desemprego, por exemplo.
Em 2020, o trabalhador intermitente também passou a ter direito ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), que previa o pagamento de um benefício aos funcionários que aderiram à redução de jornada e salário ou suspensão de contratos temporariamente.
No entanto, em 2021, a participação dos trabalhadores intermitentes foi excluída da Medida Provisória que autorizou a renovação do benefício no contexto do segundo ano da pandemia.
Tipos de contrato de Trabalho: Como organizar documentos e informações?
Com funcionários em diferentes regimes de trabalho na empresa, ter o controle dos dados, documentação e pagamentos é um grande desafio. Com isso, os gestores e responsáveis pelo RH podem acabar cometendo erros ao tentar ter tudo organizado.
Mas afinal, como simplificar tudo isto?
Já existem diversos softwares de Recursos humanos capazes de ajudar nesta tarefa. Um deles é o software da Factorial. Com ele, é possível:
- Centralizar todos os documentos por área
- Solicitar a assinatura de documentos online
- Adicionar ou excluir funcionários do sistema automaticamente
- Fazer a gestão de férias e ausências
- Extrair relatórios completos
- E mais!