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Controle de ponto eletrônico: tudo sobre as novas normas da Portaria 671

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11 minutos de leitura
controle de ponto

Estar atualizado sobre o registro de horas de trabalho dos colaboradores é um dos papéis mais importantes do RH. Veja neste artigo quais as regras vigentes para o controle de ponto eletrônico segundo a CLT e  quais foram as principais alterações trazidas pela Portaria 671. 

Sabemos que não é fácil acompanhar as mudanças na legislação trabalhista no Brasil. São decretos que regulamentam leis, leis que revogam outras leis, portarias que substituem normas, e por aí vai. Em resumo são tantos atos administrativos que não é difícil se perder nessa confusão.

Ainda sim, os profissionais de RH têm que estar por dentro de todas essas alterações para garantir que a empresa siga à risca a legislação vigente, sem contar com todas as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, a famosa CLT.

Um dos temas que mais suscita dúvidas é justamente o controle da jornada de trabalho, que passou por uma série de alterações desde a Reforma Trabalhista de 2017, incluindo as leis relativas ao ponto por exceção em 2019 e a regulamentação do registro de ponto eletrônico através da Portaria 671, em novembro de 2021.

A seguir, esclarecemos quais leis sobre o controle de ponto ainda estão vigentes e o que você deve fazer para implementá-las na sua empresa.

Índice

Controle de jornada segundo a CLT

Os princípios fundamentais da jornada de trabalho são os mesmos desde 1943, data de criação da CLT. No entanto, algumas normas sofreram alterações nos últimos cinco anos.

É importante destacar que cada novo decreto de lei, Portaria ou resolução, é somado aos anteriores, sempre que não revogados. Dessa forma, cria-se um conjunto de novas normas que devem ser seguidas. Para facilitar este endendimento, listamos a seguir os principais tópicos sobre o controle de jornada e registro de ponto eletrônico, previstos na CLT e emendados na Reforma Trabalhista de 2017.

Depois, destacamos quais as regras vigentes para o controle de ponto eletrônico com a atualização de todas as alterações trazidas pela Portaria 671. Confira!

controle de ponto online

1. Jornada de trabalho

Segundo o Artigo 58 da CLT e as subsequentes alterações pela Reforma Trabalhista, a jornada de trabalho semanal não pode exceder as 44 horas num regime de 8 horas ao dia. Por isso, o registro de ponto eletrônico é tão importante.

Alguns trabalhadores podem realizar um esquema diferente dessa jornada de trabalho. Estas são as escalas de 12×36. Neste regime de trabalho, é possível trabalhar 12 horas e descansar 36. O exemplo mais comum dessa modalidade são os plantões de trabalho, como o trabalho noturno.

Após 2017, esse mesmo artigo passou a contemplar o regime de tempo parcial, cuja duração não deve exceder 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras, ou 26 horas semanais com a possibilidade de acrescentar até seis horas suplementares por semana.

A Reforma Trabalhista de 2017 ainda prevê um novo tipo de jornada de trabalho flexível, com horas acordadas entre o empregador e o funcionário: trata-se do trabalho intermitente, regido pelo Artigo 452-A.

👉 Planilha de escalas de trabalho:  Modelo em Excel

2. Controle das horas trabalhadas

De acordo com as alterações da Reforma Trabalhista de 2017, as empresas com mais de 20 funcionários devem apresentar um documento que comprove as horas trabalhadas por cada funcionário diariamente. Isto inclui o horário de entrada e saída de cada profissional, além do horário de almoço/descanso confirmado com o registro de ponto eletrônico.

Este registro de ponto pode ser feito manualmente, com documentos em papel. No entanto, o controle de ponto eletrônico costuma ser muito mais eficaz, como veremos a seguir.

👉Software para Controle de Ponto: Teste na prática

3. Horas extras

O controle de ponto eletrônico também deve monitorar as horas extras. Segundo o Artigo 59 da CLT, os colaboradores que trabalham em um regime de 44 horas semanais, não podem realizar mais de 2 horas extras ao dia. A lei também estabelece que as horas extras de um funcionário devem ser pagas no mesmo mês em que foram trabalhadas. Isso sempre com um valor superior àquelas atestadas no contrato de trabalho. Veja a seguir as regras a seguir.

  • Horas extras trabalhadas de segunda a sábado, valem 50% a mais do que a hora normal.
  • Horas extras trabalhadas aos domingos e feriados, valem 100% a mais do que a hora normal.
  • Caso estas horas sejam trabalhadas de noite, soma-se ainda um 20% de adicional noturno.

👉Como calcular as horas extras? 

portaria 671 mte

4. Banco de horas

A legislação prevê que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia de trabalho. Ou seja, o famoso banco de horas. Esta é uma alternativa legal ao pagamento de horas extras.

No entanto, o banco de horas não pode exceder, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas em contrato. Tampouco é permitido ultrapassar o limite máximo de dez horas diárias.

Entenda como funciona o banco de horas segundo a Reforma Trabalhista no artigo abaixo, onde explicamos detalhadamente cada ponto relevante, como o uso deste recurso dentro de diferentes períodos de acordo com o tipo de contrato.

👉 Banco de horas: regras, mudanças na reforma trabalhista e implementação

Controle de ponto eletrônico: Legislação vigente

Além das regras previstas na CLT e das alterações concebidas pelas Reforma Trabalhista, também foram aprovadas nos últimos anos uma série de medidas sobre o controle da jornada de trabalho e o seu respectivo controle de ponto eletrônico.

Tais normas, quando não revogadas, somam-se em um conjunto de regras que deve ser seguida na hora de fazer o registro de ponto eletrônico das horas trabalhadas pelos colaboradores.

A seguir, explicaremos cada uma dessas regras em detalhes. Mas caso você queira um material resumido, baixe o infográfico a seguir e guarde para compartilhar com toda a sua equipe!

[Infográfico em PDF] Tudo sobre o Controle de Ponto eletrônico

Já vimos que, ao longo dos anos, muitas novas regras foram adicionadas ao processo de controle de ponto, certo?  Por isso, resumimos todas as alterações em um Infográfico informativo em PDF, destacando cada mudança e reunindo as principais normas vigentes atualmente. Basta fazer o download e compartilhar com todos que precisam saber dessa atualização.

⬇️ Baixar PDF com o resumo sobre Controle de Ponto eletrônico ⬇️

regras controle de ponto eletronico

Agora, se você quer saber todos os detalhes de cada adição às normas de controle de ponto eletrônico, veja a seguir as informaçoes completas de cada uma delas.

A) Registro de ponto por exceção: Lei 13.874/2019

Desde 2019, com a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), as empresas podem realizar o registro de ponto por exceção. Neste tipo de controle de ponto eletrônico, há uma presunção de que a jornada cumprida pelo empregado é, em geral, de 8h por dia.

Nesse caso, o empregado realiza somente o registro das situações excepcionais. Com isso, ele não tem que se preocupar com o início e o término da jornada ou os intervalos. Ele precisaria marcar apenas a exceção. Veja alguns exemplos.

  • Atrasos
  • Faltas
  • Hora extra
  • Licenças e afastamentos

Portanto, qualquer empresa com mais de 20 funcionários pode utilizar o registro do ponto por exceção, desde que isso seja acordado previamente entre empregado e empregador.

Confira o Artigo 74 da CLT, incluído pela Lei da Liberdade Econômica.

§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

B) Controle de ponto eletrônico: Portaria 671/2021

Antes, a principal referência da legislação para o controle de ponto eletrônico era a Portaria 373 de 2011, agora revogada. Essa normativa trazia a possibilidade do uso do registro eletrônico de ponto alternativo, mas apenas para empregadores com Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Aprovada em 8 de novembro de 2021, a Portaria 671 substitiu a portaria anterior, redefinindo e categorizando o conjunto de equipamentos e programas informatizados autorizados para o registro de entrada e saída dos trabalhadores.

Veja a seguir todos os detalhes da Portaria 671 e entenda quais regras foram incluídas no que diz respeito ao controle de ponto eletrônico.

Principais normas da Portaria 671

A Portaria 671 definiu os três tipos de registro de ponto eletrônico que podem ser utilizados pelas empresas no Brasil, são eles:

  • REP-P – Registrador Eletrônico de Ponto via Programa. Diz respeito aos programas e softwares de ponto que funcionam por meio de programas de tratamento de ponto e de coletores de marcações. O REP-P deve ser certificado e possuir o número de registro do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Além disso, pode ser executado na nuvem ou em servidores dedicados.
  • REP-A – Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo. esse tipo de registro eletrônico de ponto, diferentemente do REP-P, só pode ser utilizado quando autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho. Além disso, o REP-A deve registrar fielmente as marcações efetuadas pelo trabalhador. Por fim, não poderá permitir a alteração desses registros em nenhuma circunstância.
  • REP-C – Registrador Eletrônico de Ponto Convencional. Trata-se do ponto tradicional físico, o famoso Relógio Ponto. O REP-C deve estar sempre no local da prestação do serviço e disponível para pronta extração e impressão de dados.

Independente do tipo de registro de ponto eletrônico, o trabalhador deverá ter acesso às informações por meio de sistema informatizado ou mensalmente de forma impressa ou eletrônica. Este documento deverá estar em formato PDF, assinado digitalmente.

Além disso, todos os modelos precisam emitir o Arquivo de Fonte de Dados (AFD) para eventuais consultas pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. Nesse documento deve constar uma assinatura eletrônica que utilize um certificado digital válido.

👉 Relógio de ponto online: como funciona na prática?

Quando a Portaria 671 entra em vigor?

A Seção IV do Capítulo V da Portaria 671, que versa sobre o controle de ponto eletrônico, entrou em vigor no dia 10 de fevereiro de 2022. No entanto, a portaria 671 já está em vigor desde sua assinatura, no dia 08 de Novembro de 2021.

Qual o prazo para as empresas se adaptarem à Portaria 671?

Apesar da portaria 671 já estar vigente, a normativa considera um período de adaptação para as empresas. A migração para os sistemas de ponto autorizados se relaciona principalmente ao Arquivo Eletrônico de Jornada e o Espelho de Ponto Eletrônico. Estes são arquivos de controle que devem ser gerados pelos programas de tratamento de registro de ponto eletrônico.

O prazo para as empresas é até 11 de novembro de 2023, como podemos ver no artigo 97:

Art. 97. Os desenvolvedores de programa de tratamento de registro de ponto e usuários terão o prazo de um ano, a partir da data de publicação desta Seção [11/11/2021], para se adequarem às exigências do art. 83.

Espelho de Ponto eletrônico

O relatório de espelho de ponto é um documento essencial e obrigatório no processo de controle de ponto eletrônico. A portaria 671 determinou a inclusao de mais informaçoes no relatório periódico. Alguns exemplos do que deve conter:

  • Informações do empregador e do empregado
  • Resumo mensal das marcações
  • Data de emissão do relatório de ponto
  • Total de horas trabalhadas
  • Total de horas extras

👉 Confira aqui tudo sobre o Espelho de Ponto!

registro de jornada

C) Decreto Nº 10.854/2021 e o marco regulatório trabalhista

Logo na sequência da Portaria 671, a publicação do Decreto Nº 10.854 no dia 10 de novembro de 2021 simplificou e desburocratizou várias outras regras trabalhistas. O decreto consolidou, em 15 atos, cerca de 1.000 decretos, portarias e instruções normativas relacionadas à legislação trabalhista.

Entre os tópicos mais relevantes, o governo priorizou a regulamentação de aplicativos e sites de controle de ponto eletrônico, que já vinham sendo muito utilizados com o aumento do home-office na pandemia.

Dessa forma, as medidas previstas na Portaria 671 foram corroboradas, reenfatizando os protocolos de segurança que esses sistemas digitais devem seguir para quando forem fiscalizados pelo governo.

Entre os critérios para o registro e controle de ponto eletrônico, estão:

  • Os equipamentos e sistemas de controle não poderão exigir prévia autorização para marcar hora extra. As empresas até podem criar mecanismos para evitar que o funcionário trabalhe além do expediente combinado. Um exemplo seria o desligamento automático do computador.
  • O decreto permite ainda a pré-definição do período de intervalo. Ou seja, não será necessário marcar o horário do almoço ou do lanche. Isso porquê eles já seriam definidos antes.
  • O documento também reitera a autorização para o registro e ponto por exceção. Como explicamos, isso significa que o trabalhador não precisa registrar o ponto do dia a dia. Ele deverá fazer isso apenas quando houver hora extra ou outras situações excepcionais.

O prazo para a regulação é de 90 dias depois da entrada em vigor do decreto. Ou seja, no dia 11 dezembro de 2021. Ou seja, as empresas têm até o dia 11 de março de 2022 para implementar essas mudanças.

Como você pode ver, muitas dessas questões sobre o controle da jornada de trabalho já existiam em legislações anteriores. Mas agora todas essas regras estão consolidadas num único documento, disponível para consulta nesta página do Diário Oficial da União.

folha de ponto individual

Resumo

Registros digitais tem se destacado entre as opções de controle de ponto eletrônico e manual. No entanto, por conta de tantos avanços tecnológicos alcançados, as regras para a utilização do REP seguiam normas pouco claras até recentemente.

O Decreto N.º 10.854, aliado à criação da Portaria 671, regulamentou o uso de dispositivos REP-C, REP-A e REP-P para permitir o uso de soluções inovadoras no controle de ponto eletrônico, como sistemas digitais e softwares especializados.

Com isso, os principais requisitos que os equipamentos e sistemas de registro eletrônico de ponto devem atender são:

  • Não permitir alterações ou eliminação de dados registrados pelos empregados.
  • Não permitir restrições de horários às marcações de ponto.
  • Impossibilitar a exigência de autorização prévia de marcação de sobrejornada.
  • Permitir pré-assinalação do período de repouso.
  • Permitir a assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.
  • Liberar a identificação do empregador e do empregado.
  • Possibilitar a extração de comprovante fiel da marcação de ponto pelo empregado.

Caso queira um PDF com os principais pontos sobre as regras de controle de ponto eletrônico vigentes, volte às sessões anteriores e baixe o infográfico completo com os dados deste artigo resumidos.

Controle de ponto eletrônico: Software de RH

Os softwares de controle de ponto eletrônico e relógio de ponto online apareceram no mercado como uma opção prática e funcional para monitorar o tempo de trabalho. Como vimos, a legislação acompanhou essas mudanças, trazendo uma ótima oportunidade para as empresas.

Os softwares e ferramentas de controle de jornada estao em alta. E não é por acaso. Estes sistemas tem a capacidade de registrar, monitorar e compilar todos os dados. Um destes sistemas é o software de RH da Factorial, que se mostra muito simples de usar e ainda mais fácil de configurar.

Com este tipo de sistema, que possui mais de 20 recursos, é possível:

  • Monitorar as horas trabalhadas em tempo real
  • Bater o ponto de forma digital
  • Extrair relatórios com todos os horários e dias de trabalho de cada funcionário
  • Definir turnos de trabalho e notificar os funcionários automaticamente
  • Aviso de horas extras
  • Diferentes acessos para colaboradores, gestores e RH.
  • Assinatura digital de documentos

É basicamente uma versão muito mais precisa e versátil de uma folha de ponto ou uma planilha de controle de ponto no Excel. E o melhor? Tudo isso é armazenado e centralizado com segurança na nuvem, disponível para todos acessarem.

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Texto escrito por Constance Laux

Bruna Carnevale é Content Manager da Factorial para os mercados do Brasil e Portugal. Com uma formação diversa em comunicação e línguas, se diz cada vez mais apaixonada pela área de RH e acredita que o acesso à informação de qualidade pode ajudar tornar a gestão de pessoas cada vez mais humanizada e eficiente.

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