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Abono ou venda de férias segundo a Reforma Trabalhista

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9 minutos de leitura
venda de ferias

Já passados alguns anos da aprovação da reforma trabalhista, certos tópicos continuam um tanto quanto confusos. Um deles é a venda de férias. Ou seja, quando o funcionário decide trocar alguns dias de seu descanso por trabalho. E, assim, ter uma recompensa financeira mais elevada. Assim como, calcular as férias do funcionário, que tem bastante relação com a venda de férias.

Este é um tópico importante tanto para as empresas quanto para os funcionários. A possibilidade de vender as férias e todo este processo de negociação envolve muitas normas trabalhistas, e por isso se todos conhecerem bem a legislação o risco de conflitos jurídicos é reduzido.

Neste artigo resolveremos todas as suas dúvidas sobre a venda de férias. Além de explicar as diferenças no abono de férias, antes e depois da reforma trabalhista. Aqui compartilhamos dicas e informações relevantes tanto para o departamento de recursos humanos e gestores como para os funcionários.

Continue lendo para saber mais!

Índice

Venda de férias: O que é e quem é responsável?

O direito à férias é um direito protegido por lei no Brasil. No entanto, esta parte da legislação trabalhista envolve diversos pormenores que devem ser considerados pelo empregador e funcionários. Na CLT, estão descritos os direitos e deveres de ambas as partes sobre este tema.

Um dos pontos que gera muitas dúvidas é a possibilidade de venda de férias. Isso nada mais é do que a troca dos dias de descanso por uma remuneração equivalente. Neste caso, o funcionário abre mão dos dias de férias e, por isso, recebe um valor em troca.

Nas empresas, os responsáveis por este processo são os profissionais do Departamento Pessoal. No entanto, o gestor direto do funcionário deve estar à par da decisão e aprová-la junto ao DP.

No entanto, existem algumas restrições. Veja a seguir o que diz a CLT sobre a venda de férias e como fazer este cálculo.

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O que diz a reforma trabalhista sobre a venda de férias?

Na prática, o trabalhador recebe uma remuneração adicional para continuar trabalhando durante o  período que deveria sair de férias. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) afirma essa possibilidade em seu artigo 143:

Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Essa prática comum leva um outro nome bem mais cabeludo na linguagem jurídica: abono pecuniário. Este direito permite que o trabalhador venda até ⅓ (um terço) de suas férias anuais para a empresa. Isto é, no máximo dez dias. Já que por ano temos direito a trinta dias de recesso.

Vale dizer que a venda de férias é um direito do trabalhador e que a empresa não pode se negar a concedê-lo. Muito menos a obrigar que o funcionário venda parte de suas férias para que venha trabalhar.

Por ser uma decisão pessoal, em que somente quem trabalha vai saber avaliar se vale a pena vender suas esperadas férias. Portanto, é importante que a empresa não interfira em sua escolha. A reflexão é essencial. Pois o tempo escolhido para nos desconectarmos da vida empresarial, interfere diretamente na nossa qualidade de vida.

venda de ferias clt

Prazo, cálculo e pagamento: De olho nas regras da CLT

Se o benefício financeiro falar mais alto e o empregado decidir pedir seu abono de férias, deve ter em mente algumas coisas. A CLT estabelece um prazo de quinze dias antes do término do período aquisitivo para realizar o pedido. Ou seja, o período aquisitivo são os doze meses que devem ser trabalhados para gerar os trinta dias de férias. Portanto, o ideal seria fazer o pedido até quinze dias antes deste período acabar.

Muitas empresas, no entanto, facilitam essa tarefa e permitem ao funcionário que solicite a venda de suas férias no momento em que for marcá-las. Junto ao departamento de Recursos Humanos, é claro. O melhor a fazer, então, é se informar junto à empresa para saber qual prática ela adota.

Quanto ao cálculo do abono, este é calculado ao somarmos a remuneração habitual mensal do contratado com um terço desta remuneração.

Veja a seguir como calcular a venda de férias:

O resultado dessa soma (salário + ⅓ do salário) deve ser dividido por três.

Os ⅔ (dois terços) do resultado se referem ao pagamento normal das férias, e o outro ⅓ (um terço) deve ser considerado como abono.

Vale lembrar que a fração de um terço, que corresponde aos dias vendidos, não sofre descontos de INSS nem de Imposto de Renda.

E quando o funcionário recebe o pagamento do abono? De acordo com a CLT,  ele é realizado junto ao pagamento das férias. O qual acontece até 2 dias antes do recesso começar. Ufa, dessa vez não parece ser tão complicado!

planilha gestao de ferias

O que mudou na divisão das férias com a reforma trabalhista

Agora que você já sabe como calcular a venda de férias, há outros detalhes importantes sobre este direito.

Outro ponto bastante discutido depois da aprovação da reforma trabalhista é a possibilidade, dentro da Lei, de dividir as férias em até três períodos. Antes, era permitido dividi-las em dois. Contudo, agora o trabalhador pode ter mais flexibilidade para fracionar seus dias de folga. Desde que pelo menos uma das parcelas tenha no mínimo 14 dias e as restantes não podendo ser menores que 5 dias.

Assim, um funcionário que propor três períodos. Por exemplo, 14 dias em janeiro, 9 dias em julho e outros 7 em setembro, poderá fazê-lo segundo a nova reforma.  Desde que as datas não sejam inconvenientes para o empregador.

Tome nota:

Ele deverá gozar de suas férias durante o chamado período concessivo, que acontece após o primeiro ano de trabalho (12 meses subsequentes). Quando o empregador deve obrigatoriamente conceder os 30 dias de descanso ao seu empregado. O pagamento das férias fracionadas acontece de acordo com a divisão escolhida pelo trabalhador. Sendo que o funcionário deve receber o montante até dois dias antes de cada período começar.

É fundamental prestar atenção no calendário. Pois existem restrições como a impossibilidade de escolher datas que antecedem feriados. Bem como dias de descanso semanal, geralmente sábado e domingo.

Outra diferença é que na lei antiga, trabalhadores com menos de 18 anos ou maiores de 50 deveriam folgar os trinta dias. Mas agora todos podem. Sem exceção de idade, podem contar com a parcela das férias em até três vezes, caso seja da vontade do trabalhador.

Dessa forma o contratado pode ter mais autonomia e flexibilidade para remanejar seus dias se compararmos com a legislação anterior.

Solicitação de férias em tempos de Covid-19

O momento delicado pede alteração de alguns pontos, entre eles a antecipação do recesso para evitar demissão em massa.

O mundo continua em stand-by por causa da pandemia do Coronavírus. E vários dos nossos planos e certezas estão vagando pelos ares. Esperando que a situação se acalme. Não é diferente no que diz respeito ao trabalho. Já que em um estado de emergência como o que enfrentamos, as leis devem ser repensadas.

Foi o caso da medida provisória n° 927, aprovada em 22 de março pelo Governo Federal e que recebeu vigência imediata para ser aplicada. No que diz respeito às férias, estas podem ser agora antecipadas, bem como os feriados e banco de horas, para evitar que uma massa de demissão aconteça.

Desse modo, empregado e empregador podem negociar períodos que ainda não se iniciaram. Concedendo por exemplo 40 ou 50 dias de férias que o empregado. Na teoria, não teria o direito de usufruir senão fosse essa medida.

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A gestão das férias dos funcionários é um dos maiores desafios do RH e do Departamento Pessoal. Isso porque este processo costuma envolver diversas etapas e documentos que devem ser organizados de forma meticulosa e com muito cuidado.

Para ajudar nesta tarefa, criamos um modelo de aviso e recibo de férias personalizável. Baixe e adapte o documento com as informações dos seus funcionários e agilize todo o processo.

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Alterações causadas pela pandemia

Se o trabalho remoto não é uma opção e o empregador precisar colocar seus efetivos em férias, deve avisá-los com uma antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. Ele deverá também indicar por quantos dias o funcionário ficará afastado da empresa, sendo que o mínimo  exigido pela MP são 5 dias.

A concessão de férias coletivas também é possível, e mesmo que o funcionário ainda não tenha completado um ano de empresa (período aquisitivo), também poderá entrar em férias, seja individual ou coletiva. Assim, mesmo aqueles que estão trabalhando há 5 meses podem sair de recesso para que seus cargos sejam preservados quando a crise terminar.

Outro detalhe importante a ser respeitado é a organização e ordem das concessões, uma vez que os funcionários que pertençam ao grupo de risco devem ter preferência na saída de férias.

A própria venda das férias ou abono pecuniário, que discutimos no início do artigo, tem suas regras alteradas durante a vigência da MP. Neste momento de Covid-19, o pedido de venda de férias por parte do contratado pode ser negado pelo empregador, o que em tempos normais não é permitido.

Enquanto estivermos enfrentando esse inimigo invisível, vale continuar atento às possíveis adaptações feitas pelo governo. Elas continuarão repensando seus mecanismos para proteger o trabalhador. Já para as empresas, estas devem exercer uma prova de criatividade e inventividade para contornar essa crise, e assim continuarem existindo em um mundo pós máscaras.

Vantagem e desvantagem da venda de férias

Vantagem

Todas as vantagens relacionadas com a venda de férias estão vinculadas a uma motivação financeira. Ou seja, os colaboradores buscam o abono pecuniário para juntar uma quantia extra ao salário daquele período. As razões são muitas:

  • Pagar dívidas
  • Financiar um meio de transporte
  • Fazer aquela viagem dos sonhos
  • Ajudar um parente

Enfim, não importa para o profissional de recursos humanos a razão principal pela qual o colaborador busca a venda de férias. O que podemos destacar é a vantagem de oferecer esse acordo como uma forma de retenção de talentos, por exemplo. Pois um colaborador com menos preocupações financeiras, têm menos chances de desenvolver problemas de saúde. E como consequência, apresenta uma melhor performance no dia a dia.

 Desvantagem

É de conhecimento geral que o descanso adequado não é só necessário e indiscutível, mas também obrigatório por lei. Por isso, é importante entender quantos dias esse colaborador está pedindo. Além de verificar, durante a sua avaliação de desempenho, se esse descanso reduzido não afetou sua performance.

O ideal é avaliar cada caso individualmente, evitando qualquer tipo de sobrecarga. Outra tarefa crucial do departamento pessoal, gestor de pessoas, supervisor, etc. é de mostrar disponível para tirar qualquer dúvida sobre como pedir, calcular e usufruir da venda de férias da melhor forma possível.

 E quando não é possível vender as férias?

Falamos anteriormente sobre todos os detalhes burocráticos e práticos da venda de férias. Porém, legalmente, existe a possibilidade de que algum colaborador nem possua dias de férias para serem vendidos. Isso se aplica para casos extremos, e como um bom gestor de pessoas, nunca se deve chegar a esse ponto.

Uma forma de evitar que a falta injustificada aconteça é deixar claro para o colaborador desde seu Onboarding como funciona esse processo. Que em caso de não cumprimento da sua jornada de trabalho e não apresentar nenhuma justificativa para tal pode resultar em perda de dias de férias. Seja por documento ou qualquer outro acordo com o supervisor, justificar as faltas é sempre importante.

A redução de dias de férias pode ocorrer em relação às faltas não justificadas no período de 12 meses de trabalho completos.  O art. 130 da CLT demonstra que:

  • 5 dias de faltas injustificadas = 30 dias de férias
  • 6 a 14 dias de faltas injustificadas = 24 dias de férias (uma redução de quase 1 semana)
  • 15 a 25  dias de faltas injustificadas = 18 dias de férias (uma redução de quase 2 semanas)
  • 24 a 32 dias de faltas injustificadas = 12 dias de férias (uma redução de mais de 2 semanas)
  • E por último, mais de 32 dias de faltas injustificadas = sem direito a férias

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