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Multa do artigo 477 da CLT: tudo sobre as regras do atraso no pagamento da rescisão

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8 minutos de leitura
multa do artigo 477 da clt

O Artigo 477 da CLT pertence ao capítulo “Da Rescisão”. Ele é responsável por orientar sobre os trâmites do encerramento do vínculo empregatício. É este capítulo que estabelece as regras para a aplicação multa por atraso no pagamento da rescisão e verbas rescisórias. Confira todos os detalhes sobre a multa do artigo 477 da CLT neste artigo!

Ao rescindir um contrato trabalhista, há inúmeras etapas que precisam ser seguidas pela empresa. Por isso, é importante que haja um fluxo de processos pré-determinados para a organização consiga cumprir a legislação.

Afinal, perder os prazos definidos por lei sempre pesa no bolso. Isso pode acontecer tanto quando há uma multa imposta por órgãos de vigilância, ou quando surge uma ação trabalhista promovida por um funcionário que foi lesado pela empresa.

Sabemos que lidar com a rescisão de contrato de trabalho de um funcionário é uma atividade bastante rotineira no departamento de Recursos Humanos. Por isso, estes profissionais devem estar a par de todas as regras do artigo 477 da CLT.

Além disso, como ocorreram alterações do Artigo 477 com a Reforma Trabalhista, vale a pena revisitar todos os pontos para não deixar passar nenhum detalhe decorrente das mudanças.

Neste texto, reunimos tudo o que você precisa saber sobre o Artigo 477, em especial sobre a multa aplicada no atraso do pagamento das verbas rescisórias. Confira!

Índice

Artigo 477 da CLT: principais pontos

A rescisão de contrato de trabalho é algo comum em todas as empresas. Por isso, tanto os gestores quanto o RH devem saber como lidar com estas situações. Outro nome para esse processo é offboarding, termo que vem sendo muito utilizado no mercado.

Já na Consolidação das leis do trabalho (CLT), as regras sobre este processo estão descritas no artigo 477.

O Artigo 477 da CLT determina que:

Quando se encerra o vínculo empregatício entre a empresa e o funcionário, independentemente do motivo e da parte demandante, é obrigação do empregador dar baixa imediatamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Enquanto realiza o trâmite da CTPS, a companhia também deve comunicar a situação do fim de contrato aos órgãos trabalhistas – este registro fará com que as entidades possam disponibilizar os benefícios do trabalhador. Caso a comunicação não seja feita, conforme consta no 10º parágrafo do artigo 477, a liberação do benefício fica prejudicada.

Portanto, com a baixa na CTPS e a comunicação nos órgãos responsáveis, o empregado poderá dar início ao processo de reivindicação do seguro-desemprego e da movimentação da sua conta vinculada ao FGTS.

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Qual o prazo para o pagamento das verbas rescisórias?

Sobre o prazo de pagamento das verbas rescisórias, de acordo com o parágrafo 6o do artigo 477:

A partir do término do contrato, a empresa deverá, em dez dias, quitar os valores devidos. Feito isso, entregar os documentos comprobatórios da extinção contratual, além dos recibos que discriminem cada valor. Se este prazo vencer em dia não útil, então será prorrogado para o próximo dia útil.

Vale ressaltar que o prazo de 10 dias vale tanto para aviso prévio indenizado quanto para trabalhado, bem como para contrato determinado e indeterminado. Independentemente do caso, a contagem sempre terá início a partir do término do contrato de trabalho.

Para realizar o pagamento ao funcionário, conforme explica o parágrafo 4o do artigo 477 da CLT, a empresa pode optar por efetuá-lo em dinheiro, depósito bancário ou cheque.

Caso o empregado seja analfabeto, o pagamento deve ser feito apenas em dinheiro ou depósito bancário. Isso porque por meio de cheque se presume que a pessoa poderia ser prejudicada por não entender o que está discriminado no documento de pagamento.

Não importa o método que for realizar: sempre armazene, por garantia, o recibo que comprove que o pagamento foi efetuado.

👉Artigo 482 da CLT: Tudo sobre a demissão por justa causa

📥 [Download] Modelos para processo de Rescisão 

Antes de continuar a ler todos os detalhes sobre o artigo 477 da CLT, é importante que você saiba o que fazer com estas informações. Isso porque se alguma etapa do processo de rescisão (offboarding) não for cumprida, a empresa pode ter que enfrentas processos trabalhistas ou conflitos com ex-funcionários.

Para ajudar neste desafio, elaboramos dois modelos que podem te ajudar! Confira abaixo:

📄 Cartas de Demissão em Word

Para agilizar o processo de saída de um colaborador e cumprir a lei, é importante que o RH receba uma carta de demissão. Abaixo, disponilizamos dois modelos: Um para cartas feitas pela empresa e outro para casos em que o pedido é feito pelo colaborador.

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Com este documento, você estará pronto para continuar. Organize seu planejamento e continue a leitura. Confira a seguir as principais perguntas e respostas sobre o artigo 477 da CLT:

Multa do Artigo 477 da CLT: entenda a multa por atraso da rescisão

Quando a empresa não paga a verba rescisória no prazo de 10 dias estipulado no artigo 477 da CLT, então ela é penalizada e passa a dever para o funcionário. Mas qual o valor da multa do artigo 477? É o valor de um salário.

Esta não é uma situação incomum, aliás. Há muitos casos que a empresa carece de fluxo de caixa para realizar os acertos rescisórios. Isso as obriga a descumprir a lei e atrasar suas obrigações. Infelizmente, o resultado é um prejuízo muito maior do que o esperado.

Mas atente-se: o valor da multa é equivalente ao salário-base (o salário nominal) do profissional. Ou seja, não se trata de toda remuneração devida a ele discriminada no holerite, por isso, não é válida a conta de salário líquido aqui. Por exemplo, se consta na CTPS que o salário-base do é R$ 1.800,00 mensais, então a multa que ele tem a receber será exatamente neste mesmo valor.

Quando não é preciso pagar multa sobre a verba rescisória?

Há alguns casos em que a empresa fica isenta de pagar a multa por atraso ao quitar as verbas rescisórias.

Um deles é quando o empregado é o responsável para que o pagamento e a entrega dos documentos não ocorra. Por exemplo, no caso em que ele não apareça na empresa na data marcada para encerrar o vínculo trabalhista. Nesse caso, a multa não será devida pelo empregador. Apesar disso, a companhia deve buscar uma maneira de cumprir sua obrigação, sendo o pagamento por consignação uma alternativa.

A multa também não é aplicável no caso de empresa falida. Este posicionamento consta na súmula no 388 do Tribunal Superior de Trabalho (TST):

A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 201 – DJ 11.08.2003 – e 314 – DJ 08.11.2000)

Se a extinção do contrato se dá antes de a empresa decretar a falência e ela não paga as verbas rescisórias em 10 dias, ela não deve ser isenta da penalização. Isso porque na data da rescisão ainda não estava em situação falimentar.

No entanto, se a falência é o motivo do rompimento do contrato, então a companhia não será penalizada. A situação se desenrola dessa maneira porque depende de o juízo da falência liberar o pagamento das verbas rescisórias.

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O que mudou no Artigo 477 da CLT com a Reforma Trabalhista?

A Reforma Trabalhista de 2017 travou mudanças importantíssimas no capítulo V, “Da Rescisão”, em especial no artigo 477.

Uma das novidades foi estabelecer a CTPS como um documento válido para dar entrada ao saque do FGTS e ao requerimento do seguro-desemprego.

Antes, era necessário apresentar uma série de documentos para poder ter direito ao benefício. O ponto positivo é que a alteração acabou desburocratizando esta etapa. Por isso, é imprescindível que, ao final do contrato, a empresa dê baixa na carteira de trabalho do funcionário. Além disso, ela deve comunicar a rescisão aos órgãos trabalhistas.

Outro ponto de mudança é em relação aos prazos de pagamento. Antes da Reforma Trabalhista, o Artigo 477 trazia dois prazos para a realização do pagamento. Entenda:

  • Se o aviso prévio fosse trabalhado, as verbas rescisórias tinham que ser pagas em um dia útil.
  • Se o aviso prévio fosse indenizado, valia o prazo de 10 dias para o pagamento da verba rescisória.

🔎 Então, o que mudou?

O que a Reforma Trabalhista fez no artigo 477 foi igualar os prazos tanto para aviso prévio trabalhado, quanto para o aviso prévio indenizado. Então, se torna padrão o período de até 10 dias. Veja mais detalhes a seguir.

Mudanças para a homologação da rescisão de contrato: artigo 477

Também houve uma atualização importante associada à homologação. Antes da Reforma Trabalhista, a rescisão de contrato de trabalho seguia as seguintes obrigações:

  • Quando o funcionário tinha menos de um ano de serviço, não era necessário homologar a rescisão contratual no sindicato da categoria ou em outro órgão competente.
  • Quando o funcionário tinha mais de um ano de serviço, era preciso homologar a rescisão contratual no sindicato da categoria ou em outro órgão competente.

Em 2017, foi revogado o parágrafo que determinava que o recibo da rescisão do contrato só seria válido quando feito na presença do respectivo sindicato de categoria profissional ou perante o órgão trabalhista.

Com isso, atualmente, a formalização do fim do vínculo trabalhista pode ser realizada na própria empresa, sem necessidade de se dirigir ao sindicato ou realizá-la juntamente de um órgão do Ministério do Trabalho.

 Mas, ainda assim, há convenções coletivas de sindicatos que determinam a obrigatoriedade da participação da entidade no encerramento do contrato. Ou seja, para não errar ao encerrar o vínculo, verifique sempre a convenção da categoria para saber se é necessário ou não a presença do sindicato.

Dessa maneira, sempre se mantenha atento às mudanças da legislação e garanta que a sua empresa cumpre com todos os requisitos exigidos pela lei. Assim, a empresa evita o desenvolvimento de maiores problemas (que neste caso se materializam em prejuízos financeiros). Além de que não afeta o agora ex-funcionário, que com certeza espera agilidade e transparência nesta última etapa de contato.

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Renata Chies é jornalista e comunicadora social. Nos seus 10 anos de experiência na área da Comunicação, já trabalhou como repórter de rádio, televisão e online, produtora, editora, redatora, social media e assessora de imprensa. Na Factorial, produz conteúdos atualizados sobre o universo dos Recursos Humanos.

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