A Lei trabalhista garante direitos que devem ser conhecidos pelo departamento de RH das empresas. Um destes direitos é a proteção do trabalhador no caso de um acidente de trajeto, assegurando que seu FGTS continue sendo recolhido, entre outras cláusulas importantes. Veja a seguir tudo o que diz a lei sobre este tema.
No caso de um acidente de trajeto, o funcionário conta com a mesma proteção de que se tivesse sofrido um acidente de trabalho. Porém, durante alguns meses, a Medida Provisória nº 905 mudou este quadro. A medida retirou por tempo determinado alguns direitos antes previstos pela CLT. Vale reforçar que a MP deixou de valer, mas mesmo assim pode causar confusão.
Por isso, vamos trazer neste artigo a definição de acidente de trajeto e qual a diferença do acidente de trabalho. Além disso, abordaremos os direitos que o trabalhador deve usufruir caso passe por esta situação.
Boa leitura!
Índice
- O que é um acidente de trajeto?
- Diferença entre acidente de trajeto e acidente de trabalho
- Quais são os direitos do trabalhador
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O que é um acidente de trajeto?
O acidente de trajeto acontece quando o funcionário da empresa é vítima de um acidente no percurso da residência para o local de trabalho, ou do local de trabalho para a residência. A situação é tida como um imprevisto durante o caminho de ida ou volta do trabalho.
Este acidente de trajeto abarca qualquer meio de locomoção utilizado pelo funcionário: seja transporte público, carro próprio ou da empresa, ou mesmo carro compartilhado. Todas as formas que o trabalhador usar para se deslocar ou voltar do trabalho são válidas.
Por isso, se o trabalhador torcer o pé ou bater o carro ao ir ou voltar do trabalho, poderá ser considerado acidente de trajeto de acordo com a Lei 8.213/91.
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Diferença entre acidente de trajeto e acidente de trabalho
A primeira informação a ter em mente é que o acidente de trajeto e o acidente de trabalho são iguais perante a Lei e garantem os mesmos direitos.
Assim, o trabalhador que bater o carro acidentalmente ao ir para o trabalho terá a mesma proteção que aquele que sofrer um acidente dentro do ambiente da empresa.
Porém, se pensarmos em termos de diferenças práticas e não legais, a principal delas se refere ao local do ocorrido. No acidente de trajeto, o colaborador está fora do ambiente da empresa. Já no acidente de trabalho, ele está dentro do estabelecimento.
Mesmo em períodos em que o home-office é amplamente praticado, não podemos esquecer dos profissionais que precisam desempenhar suas funções in loco.
Medida Provisória nº 905 revogada
Houve um tempo, porém, que a situação legal mudou por alguns meses. Entre 12 de novembro de 2019 e 20 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 905 estava em vigor. Ela estipulava que o acidente de trajeto não deveria conferir ao empregado os mesmos direitos que o acidente de trabalho.
Com isso, direitos como auxílio doença acidentário, recolhimento ininterrupto do FGTS e emissão da CAT (Comunicação de Acidentes do Trabalho) por parte da empresa não eram garantidos durante a MP.
Além disso, várias outras cláusulas alteravam o recebimento da multa sobre o FGTS e mesmo sobre o adicional de periculosidade para o trabalhador que estivesse em ambiente de trabalho nocivo para a saúde. Todas as novas cláusulas faziam parte do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que cogitava reformular vários direitos trabalhistas.
Por ser provisória, a medida deixou de valer a partir de 21 de abril de 2020, e com isso as flexibilizações que pretendia também deixaram de existir.
Atenção: trabalhadores que sofreram acidente de trajeto durante o período de validade da MP (entre 12 de novembro de 2019 e 20 de abril de 2020), estão sujeitos às normas da Medida Provisória. Dessa forma, o acidente de trajeto não é enquadrado como acidente de trabalho e os direitos previstos sofrem modificações.
Quais são os direitos do trabalhador
O trabalhador que tenha sofrido acidente de trajeto antes do período da Medida Provisória nº 905 ou depois do cancelamento da mesma tem sua proteção assegurada. Assim, vários direitos trabalhistas e previdenciários estão garantidos, como:
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- Emissão da CAT (Comunicação de Acidentes do Trabalho) por parte do empregador – veja mais adiante o que isso significa e como o RH deve se preparar.
- Auxílio doença de tipo acidentário, que acontece quando o trabalhador está incapacitado de trabalhar por causa de um acidente de trabalho ou acidente de trajeto. Deve ser pago pelo INSS se o trabalhador precisar se afastar por mais de 15 dias. O INSS também é o responsável por pagar auxílio em casos de licença médica. Vale reforçar: durante os primeiros 15 dias, a remuneração pelo afastamento é da responsabilidade da empresa.
- Recolhimento do FGTS do trabalhador afastado feito de forma ininterrupta pela empresa.
- Estabilidade de 12 meses a partir do término do benefício pago pelo INSS. Quando voltar ao trabalho, não poderá ser demitido sem justa causa.
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A depender do quadro clínico do colaborador, poderá contar com:
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- Se não puder voltar a trabalhar por causa dos danos causados pelo acidente, tem direito à aposentadoria por invalidez.
- Se voltar ao trabalho com sequelas do acidente que dificultem seu desempenho, poderá receber o auxílio-acidente.
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Afastamento inferior a 15 dias
Caso o acidente de trajeto ou de trabalho não precise de um afastamento de 15 dias ou mais, o funcionário não conta com a estabilidade de 12 meses. Além disso, não tem o auxílio prestado pelo INSS.
Este auxílio-acidente somente é creditado para colaboradores que sofreram um acidente que lhes causou lesão e danos. Logo, precisam deste tempo de recuperação antes de voltarem a trabalhar.
O que é a CAT
O envio da CAT (Comunicação de Acidentes do Trabalho) é da responsabilidade do RH e permite que os órgãos competentes do governo sejam informados do acidente de trabalho ou do acidente de trajeto.
Assim, todas as providências em relação ao INSS, ao FGTS e ao auxílio doença poderão ser efetuadas. A solicitação pode ser feita online por meio do site do governo.
Vale lembrar que o acidente de trajeto deve ser comunicado à empresa até o dia seguinte ao ocorrido. Em caso de óbito do trabalhador, a empresa deve ser avisada por um familiar próximo.
Atenção: caso a empresa negligencie o acidente de trajeto ou de trabalho e não der entrada nos procedimentos necessários, como o envio da CAT, o funcionário poderá pedir a rescisão indireta. Além disso, poderá entrar com um processo trabalhista, já que a empresa não respeitou os princípios da Lei.
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