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Teletrabalho e Reforma Trabalhista: como se adaptar à lei

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5 minutos de leitura
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O teletrabalho, também conhecido como home office ou trabalho remoto, pode ser o sonho de muitos trabalhadores – ou mesmo empresas. Os benefícios são inúmeros. Como, por exemplo, a possibilidade de trabalhar no conforto de casa, as várias horas de trânsito que podem ser evitadas e o dress code que, ocasionalmente, pode deixado de lado. 

No caso das empresas, a redução dos custos com funcionários e com o próprio ambiente de trabalho podem ser considerados os dois principais atrativos. 

Como os avanços da tecnologia de RH e a introdução delas no ambiente de trabalho já são uma realidade, a opção de trabalho remoto torna-se cada vez menos utópica. Inclusive, dada sua atual relevância, em 2017, o governo brasileiro previu também a inclusão do teletrabalho na Reforma Trabalhista. 

Para entender quais foram as mudanças da Reforma Trabalhista e seus impactos no teletrabalho, acompanhe os tópicos abaixo. 

Teletrabalho: o que é?

Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o teletrabalho é “a forma de trabalho realizada em lugar distante do escritório e/ou centro de produção, que permita a separação física e que implique o uso de uma nova tecnologia facilitadora da comunicação.” 

Ou seja, em síntese, o teletrabalho consiste no trabalho realizado em local diverso e que, só se torna possível, por conta das tecnologias de informação e comunicação que, consequentemente, facilitam o distanciamento físico. 

Por mais que o conceito de teletrabalho possa ter ficado claro, vale lembrar que ele se difere de trabalho externo. É o caso do vendedor externo e do motorista: eles são considerados trabalhadores externos porque não possuem local fixo para trabalhar. Ainda que utilizem equipamentos cedidos pelo empregador. 

Para exemplificar, no caso do teletrabalho, embora possa ser realizado dentro da empresa ele é realizado no domicilio do empregado. Seja por opção do empregado ou do empregador, desde que seja firmado em contrato. 

Teletrabalho no Serviço Público

A implantação do teletrabalho no serviço público em diversos países ao redor do mundo já avançou muito. Por exemplo, em 2010, durante a administração de Obama nos Estados Unidos foi lançado o Teleworking Enhancement Act. Projeto que incentivava o uso obrigatório do trabalho remoto em todos os órgãos federais. 

Em contrapartida, no Brasil, essa implementação ainda é bastante recente. Porém, vale ressaltar que a adesão ao teletrabalho vem evoluindo de maneira consolidada em órgãos federais e estaduais. 

O primeiro e mais conhecido caso no país é o do SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados) que, no ano de 2006, implementou de maneira formal e efetiva o teletrabalho. Vale lembrar que a natureza predominante do trabalho realizado pelo órgão refere-se à programação e processamento de dados. O que facilitou a adaptação para o teletrabalho e impulsionou a reforma trabalhista a regularizar a prática. 

Em seguida, no ano de 2009, foi o Tribunal de Contas da União (TCU) quem aderiu ao trabalho remoto. Com alguns ensinamentos prévios do SERPRO e demais organizações, o TCU também incluiu inovações próprias ao seu modelo de teletrabalho. Importante ressaltar também que o órgão foi pioneiro dentre os estatutários. 

Demais organizações tais como Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e alguns TCEs (Tribunais de Contas Estaduais) também vêm aderindo ao teletrabalho. Por fim, vale citar que o caso de implementação de teletrabalho no âmbito do poder público que obteve maior sucesso foi o do Controladoria-Geral da União (CGU). 

Ou seja, é possível notar que a adesão ao teletrabalho vem crescendo de forma gradual no Brasil. É claro que os avanços tecnológicos facilitam esse avanço que acontecerá com o decorrer dos anos. Tempo que será necessário também para que, instituições públicas, empresas e funcionários, possam aderir e se adaptar ao novo regime.

O que mudou no teletrabalho com a Reforma Trabalhista? 

Antes da Reforma Trabalhista, o teletrabalho já possuía previsão legal. Sua regulamentação estava baseada no Artigo 6º de parágrafo único da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). No entanto, não havia uma lei exclusiva para esta forma de contratação. 

Em 2017, com a inclusão dos artigos 75-B a 75-E à CLT, o teletrabalho foi regulamentado e recebeu essa nomenclatura específica. Ela é utilizada pela legislação e também no dia-a-dia das empresas para se referir ao trabalho realizado fora do ambiente do empregador, mas que não constitua trabalho externo – diferença já esclarecida à cima. 

Ou seja, após a Reforma Trabalhista e com o uso da tecnologia o empregado pode executar suas atividades profissionais diárias. Seja em sua própria casa ou em uma cafeteria, por exemplo. Aliás, em muitos casos com a mesma qualidade e eficiência que faria dentro da empresa em que trabalha. Mas, claro, desde que esteja desde o princípio firmado em contrato assinado pelas duas partes e dentro dos pressupostos da relação de emprego, que consta no Artigo 6º da CLT, dito acima. 

Regras do trabalho remoto

Para que o teletrabalho possa ocorrer de maneira a beneficiar tanto empresa quanto empregado, é importante esclarecer que: 

  1. Para realização de atividades específicas o empregador pode solicitar a presença do empregado à empresa. Ainda assim o regime de teletrabalho não será descaracterizado. 
  2. A modalidade de teletrabalho precisa estar clara tanto na Carteira de Trabalho quanto no contrato. Ela também poderá sofrer alteração entre regimes (presencial e teletrabalho). Só é necessário haver um acordo mútuo e um prazo mínimo de 15 dias para que a transição ocorra. 
  3. É no momento de assinar o contrato que as partes devem determinar quem será responsável pela aquisição, manutenção e/ou fornecimento dos equipamentos e infraestrutura necessárias para a realização do teletrabalho. 
  4. Independente do regime, continua sendo de responsabilidade da empresa garantir todo o treinamento e orientação para que o empregado possa realizar seu trabalho de forma segura. 

Com relação aos demais direitos previstos no regime presencial como, por exemplo, férias, 13º salário, licença maternidade ou paternidade e demais, o empregado que firmar contrato no regime de teletrabalho terá os mesmos direitos.  

Além das obrigações citadas acima que se aplicam a todos os trabalhadores (teletrabalho ou presencial), empresas tendem a possuir pacotes de benefícios que podem ir além e que são, comumentedisponibilizados apenas para aqueles que trabalham presencialmente. Pode ser uma boa prática estender esses benefícios também aos profissionais que atuam em regime de teletrabalho. 

Com o COVID-19, o teletrabalho se tornou uma opção ainda mais atrativa. Leia aqui quais foram as mudanças implementadas para o teletrabalho em tempos de pandemia.

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Texto escrito por Gabriela Zanellato e editado por Maria Esther Castedo 

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